CHAPA MARIA LENK
Att.: Cristina Dissat
Ref.: Decisão Recurso Chapa Maria Lenk
Prezada Senhora,
Em nome da diretoria da ACERJ – Associação de Cronistas Esportivos do Rio de Janeiro e no uso dos poderes outorgados pelo art. 16, XIV, do nosso Estatuto Social, dirigimo-nos a Vossa Senhoria para comunicar a decisão proferida sobre o recurso apresentado pela Chapa Transformação Maria Lenk, que passamos a expor.
CONSIDERANDO que a Chapa Maria Lenk não teve o seu registro aprovado por estar INCOMPLETA, uma vez que um de seus integrantes, o associado Jacob Isaac Mizrahi (“Garcia Jr”) declarou não ter autorizado sua inclusão na chapa;
CONSIDERANDO que o recurso apresentado pela Chapa Maria Lenk confirma que o associado em questão não assinou o requerimento (“…a aposição de uma rubrica no local da assinatura – o que nada prejudicaria a declaração, tendo em vista, de um lado, a sua expressa concordância (e orientação) e, de outro, a extraordinariedade da situação provocada pelo coronavírus, que vem inclinando à prática de atos excepcionais em todos os meios, para que atividades sejam realizadas e cronogramas possam ser cumpridos…”), o que é a confissão do descumprimento da regra estatutária, valendo acrescentar que a “extraordinariedade da situação provocada pelo coronavírus” autoriza a adoção de diversos mecanismos de assinaturas em modo digital, porém autênticos;
CONSIDERANDO, ainda, que o recurso admite que o associado em questão não faz parte da Chapa Maria Lenk (“…associado que decidiu mudar sua opinião em relação à participação na chapa…”), e que o áudio enviado em conjunto com o Recurso não pode ser admitido como meio probante por sua flagrante edição e não identificação de um dos interlocutores, reforçando a irregularidade da inscrição,
RESOLVE a Diretoria da ACERJ indeferir o recurso apresentado pela Chapa Maria Lenk no que diz respeito ao seu pedido de aprovação, diante da flagrante e agora confessa irregularidade da sua inscrição.
ENTRETANTO, a Chapa Maria Lenk, ao reconhecer a irregularidade, postula a substituição do associado irregularmente inscrito pelo associado Cristiano Leônidas Mello de Castro.
Cabe salientar, de início, que o Estatuto Social NÃO prevê a possibilidade de substituição de membros irregularmente inscritos na chapa e que o associado em questão estava inadimplente quando do prazo final para a inscrição de chapas, data em que todos os postulantes obrigatoriamente devem estar em dia com suas obrigações sociais.
Apesar de todos esses fatos, a Diretoria da ACERJ considera que mesmo estando absolutamente correta no seu posicionamento de defender as regras estatutárias e a lisura do pleito, seria desaconselhável que a instituição pudesse ser alvo de comentários distorcidos e insinuações maldosas, abrindo flancos para discursos de vitimização e perseguição mesmo diante das aberrantes e confessadas irregularidades praticadas.
Por isso, em caráter de absoluta excepcionalidade e objetivando sobretudo manter a nossa instituição incólume a disputas fratricidas, em linha com a missão estatutária de incentivar a cordialidade da classe entre seus associados, a Diretoria da ACERJ comunica que permitirá que a Chapa Maria Lenk concorra ao pleito com a substituição requerida.
Por fim, a Diretoria da ACERJ lembra que o art. 24, §2º do Estatuto Social obriga que o nome do Presidente do Conselho Superior deverá constar nas chapas dos concorrentes no ato do registro das mesmas, solicitando à Chapa Maria Lenk corrija também essa irregularidade.
Atenciosamente,
DIRETORIA DA ACERJ